[Postado pela representante do Corpo Técnico no Conselho de Administração da UEPG, Zoli Catarina de Oliveira - resultado das decisões do encontro dos Sindicatos com a SETI entre 8 e 9 de setembro de 2014)
REGULAMENTO
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS DAS IEES
Art.
1º São
objetivos da Política de Capacitação dos Agentes Universitários:
I
- atender as diretrizes propostas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional
das IEES;
II
- promover a melhoria da eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços
prestados pelos Agentes Universitários;
III
- definir planos e metas que garantem condições de qualificação e formação
permanente dos Agentes Universitários;
IV
- estimular, integrar e desenvolver o Agente Universitário para o exercício
pleno de suas funções e de sua cidadania e valorização da função pública;
V
- promover o desenvolvimento permanente das competências e habilidades
necessárias ao cumprimento da missão de cada IEES;
VI
- estabelecer critérios e planejar a efetiva participação dos Agentes
Universitários em ações de capacitação e aperfeiçoamento.
Art.
2º Para
a consecução dos objetivos da Política de Capacitação dos Agentes
Universitários, estabelecidos no art. 1º deste Regulamento, deve ser elaborado
um Programa, que considere:
I
- demandas diagnosticadas no Plano de Desenvolvimento Institucional;
II
– necessidades de setores específicos das IEES;
III
- demandas permanentes que refletem no melhor desempenho das atividades.
§
1º O
Programa consiste no conjunto de ações, por meio de Projetos direcionados aos
Agentes Universitários de todas as unidades das IEES.
Art.
3º A
efetiva execução da Política de Capacitação será viabilizada por instituições
credenciadas e pela Escola de Governo, com oferta de cursos propostos aos
servidores de todos os cargos.
Art.
4º O
planejamento e a coordenação dos programas e projetos que compõem a Política de
Capacitação dos Agentes Universitários cabem aos setores de Recursos Humanos.
Parágrafo
1º A
aplicação e o acompanhamento do Programa e dos Projetos que compõem a Política
de Capacitação devem ser realizados pela área de recursos humanos de cada IEES
e divulgadas previamente ao conjunto da categoria.
Parágrafo
2º Será garantida a divulgação das informações sobre a Política de
Capacitação para as entidades
sindicais.
Parágrafo
3º Deverá ser elaborado um cronograma anual para
divulgar o Plano de Capacitação.
Art.
5º A
Política de Capacitação dos Agentes Universitários das IEES é constituída pelas
seguintes atividades:
I
- Programas;
II
- Projetos;
III
- Congressos, Seminários, Cursos e outros semelhantes;
IV
- Educação Básica (Fundamental, Médio, Pós-médio e Técnico Profissionalizante);
V
- Graduação;
VI
- Especialização;
VII
- Mestrado;
VIII
- Doutorado;
IX
- Pós-Doutorado;
§
1º São
considerados para progressão funcional dos Agentes universitários sob o título
de progressão por titulação, cursos de atualização, semanas acadêmicas,
palestras, workshops, congressos, seminários, disciplinas isoladas
concluídas em cursos de graduação e pós-graduação, em cursos sequenciais e
outros que visem o aperfeiçoamento profissional, e são aceitos após análise do
conteúdo e do programa, pelos setores de Recursos Humanos das IEES.
§
2º O
Agente Universitário que prestar vestibular na IEES fica isento da taxa de
inscrição.
§
3º Os
cursos de especialização lato sensu ofertados pelas IEES devem reservar,
no mínimo, quinze por cento das vagas para os Agentes Universitários, com
isenção da mensalidade.
Art.
6º A
elaboração do Programa de Capacitação segue as seguintes etapas:
I
- levantamento das necessidades de formação ou treinamentos;
II
- estudos relacionados ao "Perfil Profissiográfico" das funções do
quadro;
III
- análise dos resultados da “Avaliação de Desempenho”;
IV
- elaboração dos “Projetos de Ação” anuais;
V
- avaliação e acompanhamento dos “Projetos de Ação”.
Parágrafo
1. O
levantamento das necessidades será feito por meio de coleta de informações,
realizadas pelo setor de Recursos Humanos de cada IEES.
DAS LIBERAÇÕES PARA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES
UNIVERSITÁRIOS
Art.
7º As
liberações para capacitação caracterizam-se como dispensa das atividades, sem
prejuízos da percepção de sua remuneração, obedecendo aos seguintes critérios:
I
- ser servidor integrante do quadro de Agente Universitário da IEES;
II
- ter declaração da chefia demonstrando interesse na qualificação proposta pelo
Agente Universitário;
III
- as atividades e os programas deverão ser reconhecidos pelas Instituições;
IV
- os programas stricto sensu, devem ser recomendados pela CAPES;
V
- estar adimplente com a Instituição;
VI
- estar matriculado nas disciplinas, conforme o nível de ensino.
Art.
8º Para
Congressos, Seminários, Cursos, Palestras e outros semelhantes, não haverá
limites de vezes para o Agente Universitário usufruir do benefício.
Art.
9º A
liberação para participação em programas e atividades descritos no art. 5º,
incisos IV ao IX, não poderá exceder a vinte por cento do número de Agentes
Universitários de cada unidade administrativa.
Art.
10. Em
conformidade com o art. 9º, os critérios para liberação dos interessados
obedecem a seguinte ordem de prioridade:
I
- Agente Universitário com maior tempo de serviço na Instituição;
II
- Agente Universitário com menor nível de escolaridade;
III
- Agente Universitário com maior série escolar de Curso ainda não concluído;
IV
- maior idade;
V
- a data do protocolo da solicitação.
Art.
11. A
autorização de liberação do quantitativo e da carga horária para a Capacitação
dos Agentes Universitários, deverá observar:
I
- Educação Básica (Fundamental, Médio, Pós-médio e Técnico Profissionalizante)
e Graduação, com carga horária semanal de no mínimo oito horas;
II
- Programas de Pós-graduação (lato sensu), com carga horária semanal de
no mínimo oito horas;
III
- Pós-graduação (stricto sensu): os afastamentos para Programas de
Pós-graduação (stricto sensu) serão
concedidos de forma integral, com quarenta horas, ou parcial, com vinte
horas.
IV – O servidor com liberação
parcial/integral para cursar pós-graduação (stricto
sensu), fará jus a gratificação do TIDE conforme Lei 6.174/70.
Paragráfo
Único: Será permitida ao agente universitário participação como
aluno especial em programa de pós-graduação (stricto sensu), com
liberação de até 120 horas.
DA TRAMITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO PARA AS LIBERAÇÕES.
Art.
12. A
solicitação de liberação de carga horária deve ser requerida pelo Agente
Universitário, em formulário próprio, encaminhado à chefia imediata via
protocolo.
§
1º Para
a participação nas atividades previstas no art. 5º, incisos I, II e III, a
solicitação pode ser realizada a qualquer tempo, observada a antecedência
necessária para a tramitação na IEES;
§
2º Para
liberação de carga horária nas atividades previstas no art. 5º, incisos IV, V e
VI, a solicitação deve ocorrer anualmente, ficando condicionada a efetiva
liberação à apresentação de comprovante de matrícula.
§
3º Para
afastamento nas atividades previstas no art.5º, incisos VII, VIII e IX, a
solicitação deverá ser protocolada com no mínimo sessenta dias antes do início
das atividades.
§
4º Deve constar no processo inicial o requerimento e o
documento comprobatório da recomendação/avaliação do programa, junto à
CAPES/MEC, e o parecer dos órgãos internos competentes;
§
5º As solicitações de afastamento devem ser homologadas pelos
órgãos competentes.
Art.
13. Para se afastar para a Pós-graduação (stricto
sensu) o Agente Universitário ao deverá celebrar termo de compromisso com a
Universidade, no qual constam seus direitos e deveres.
§
1º O
termo de compromisso deverá conter as assinaturas do Agente Universitário, das
testemunhas e do Reitor da IEES.
§
2º A
expedição de portaria e liberação do Agente Universitário, com afastamento
aprovado, somente se dará quando o processo estiver completo, com comprovante
de matrícula ou carta de aceite como aluno regular, plano de estudos e termo de
compromisso, devendo o Agente Universitário aguardar em exercício de sua
função, até a emissão de tal documento.
Art.
14. O
Agente Universitário, ao retornar, reassume suas funções e se compromete a
permanecer na instituição:
I
- por período, no mínimo, equivalente ao tempo em que ficou afastado
integralmente;
II
- por período, no mínimo, correspondente ao afastamento parcial;
Art.
15. Será
considerado inadimplente, o Agente Universitário que não se dispuser, por
quaisquer motivos, a permanecer na instituição, conforme o previsto no artigo
anterior, e será penalizado nos termos desta Lei.
Art.
16. No
caso de retorno sem conclusão, o Agente Universitário deverá encaminhar
relatório com justificativa fundamentada e previsão de defesa, com a anuência
do orientador.
Parágrafo
Único:
Para o caso de desistência, ou interrupção temporária, por motivo de saúde,
devidamente comprovado, o Agente Universitário deverá encaminhar relatório para
apreciação do órgão competente.
Art.
17. O
afastamento integral para programa de Pós-Graduação somente é autorizado para
Agente Universitário e após a conclusão do estágio probatório.
Parágrafo
único. O
Agente Universitário poderá afastar-se, parcialmente, durante o Estágio
Probatório.
Art.
18. O
Agente Universitário que se afastar em regime TIDE, deve dedicar-se
exclusivamente ao programa de pós-graduação, sendo-lhe vedado qualquer vínculo
empregatício ou participação em qualquer atividade remunerada.
DOS PRAZOS
Art.
19. Os
prazos de afastamentos para programas de Pós-Graduação (stricto sensu) são
os seguintes:
I
- até dois anos, para mestrado;
II
- até quatro anos, para doutorado;
III
– em afastamentos parciais poderá ser acrescentado 50% do tempo, mediante
solicitação do servidor.
Parágrafo
único. A
prorrogação do afastamento integral poderá ser concedida por mais um ano,
mediante justificativa, com anuência do orientador e aprovação do órgão
competente;
DO ACOMPANHAMENTO
Art.
20. Com
o objetivo de avaliar o desempenho do Agente Universitário com afastamento em
cursos, a Universidade fará o acompanhamento de suas atividades por meio do
órgão competente.
Parágrafo
único. O
acompanhamento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio
de análise dos relatórios anuais enviados pelo Agente Universitário, e outros
documentos que se fizerem necessários.
Art.
21. A
falta de envio dos relatórios nos prazos previstos acarretará a suspensão da
liberação do afastamento, e da Bolsa (quando for o caso), devendo o Agente
Universitário, de imediato, reassumir suas atividades junto à Universidade.